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22/5/2012

MÍDIA

Gestão Punitiva e Mídia

Fábio Medina Osório

  
 
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Fábio Medina Osório é advogado

Sabe-se que o Estado brasileiro precisa aprofundar a formatação e a divulgação de estatísticas nas mais variadas áreas. E pouco se discute, no Brasil, a respeito da medição da chamada gestão punitiva, não obstante sua brutal interferência na vida de todos os cidadãos e seu impacto direto nos direitos fundamentais.

Hoje, mede-se a gestão punitiva pela imprensa ou pelo volume de acusações que circulam pela mídia. Essa é uma forma errada de medir, porque o volume de problemas pode aflorar a partir de uma atuação mais intensiva das instituições ou da própria liberdade de imprensa.

Se tomarmos como referência o campo dos processos judiciais, poderíamos dividir o tema na órbita dos processos criminais por determinados crimes, para facilitar a compreensão. Há ilícitos que, simultaneamente, ensejam respostas de esferas distintas, mas o foco da pesquisa poderia recair sempre nas instâncias judiciais.

Pode-se começar pela linha investigatória: uns começam através de inquéritos criminais ou expedientes criminais a cargo do Ministério Público e outros através de inquéritos civis, inquéritos administrativos ou investigações a cargo de autoridades administrativas, como os advogados públicos. É o que ocorre com os crimes contra a Administração Pública, cujos desdobramentos, não raro, desembocam na improbidade administrativa. De um modo ou de outro, são processos que produzem comoção na grande mídia e reflexos patrimoniais e morais aos acusados em geral, interferindo em complexas competições econômicas e, inclusive, políticas. Trata-se, no fim das contas, de medir a má gestão pública em nosso país.

Se houvesse que eleger um foco, dentro de certos níveis de prioridades, certamente um deles seria este: a agenda de infraestrutura depende, em grande medida, de segurança jurídica, o que envolve alguma uniformidade de critérios e um certo grau de plausibilidade nos processos punitivos.

As estatísticas perpassam vários planos, lógico, mas buscariam alcançar, fundamentalmente, dados a respeito das decisões judiciais definitivas envolvendo esses casos, pois os processos garantem direitos de defesa e podem culminar com o reconhecimento da inocência dos acusados.

Um crucial levantamento, portanto, que deveria ser discutido, em todos esses processos, é o padrão de eficiência acusatória atual: qual é o quantitativo de pessoas que são decretadas inocentes ao fim de um longo e penoso processo por improbidade ou determinados crimes contra a Administração Pública no Brasil?

Não raro, debita-se ao Judiciário o problema da impunidade. Porém, uma pesquisa qualitativa poderia avaliar as causas reais das absolvições ou da improcedência das acusações ou das nulidades reconhecidas. Pode haver falhas estruturais importantes desde a própria etapa investigatória ou na formatação das ações. E, é claro, pode haver lacunas decisórias relevantes.
 
Esse tipo de levantamento - e discussão crítica - permitiria o aperfeiçoamento das próprias instituições fiscalizadoras, nos seus mecanismos repressores, um dado da maior relevância para qualificar nosso país, em vista dos desafios das próximas décadas, que envolvem combate à má gestão pública.
 
O que não se pode admitir, evidentemente, é o uso abusivo e indiscriminado do processo como antecipação da pena, ou até como penalidade autônoma, turbinado por sua divulgação midiática. E tampouco se deveria tolerar inversão abusiva ou conflitos de papéis entre as instituições.

De outro lado, falhas estruturais do Estado acusador ou investigador não deveriam persistir, se por acaso pudessem ser estancadas. Portanto, é necessário um debate mais atualizado e profundo sobre o modelo de Estado acusador. O processo - e mesmo a investigação - não pode ser visto como um conjunto de atos desprovido de consequências na vida das pessoas. Ao contrário, o processo - e, sobretudo, a investigação - acarreta efeitos nefastos no patrimônio moral e material de pessoas físicas e jurídicas.

Daí porque é imperioso recuperar exigências associadas à plausibilidade de sua tramitação para o filtro de seus pressupostos. Esse tipo de aperfeiçoamento tornaria o Estado brasileiro mais comprometido com a eficiência punitiva, o que revelaria postura republicana sintonizada tanto com os direitos fundamentais das vítimas dos atos de corrupção ou má gestão pública, quanto dos acusados em geral. 

 
Fábio Medina Osório é advogado e doutor em Direito Administrativo pela Universidade Complutense de Madri.


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